Processo 5001043-06.2009.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5001043-06.2009.8.27.2729/TO EXECUTADO : SIMÃO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SIMÃO ALVES TEIXEIRA no evento 105, em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS . Em síntese, o excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização da pessoa jurídica executada em 22/03/2011 e, desde então, transcorreu prazo superior a seis anos sem a prática de ato efetivamente constritivo. Alega, ainda, a prescrição da pretensão de redirecionamento, afirmando que sua citação somente ocorreu em dezembro de 2018, mais de cinco anos após a constatação da dissolução irregular da sociedade empresarial. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição do redirecionamento e sua exclusão do polo passivo. O Município de Palmas apresentou impugnação no evento 112. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, diante dos atos praticados no curso da execução, bem como a inaplicabilidade da prescrição para o redirecionamento, uma vez que o excipiente consta originariamente das Certidões de Dívida Ativa como corresponsável tributário. Decido. a) Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição e a prescrição intercorrente constituem matérias de ordem pública e podem ser examinadas por meio de exceção de pré-executividade quando sua análise depender exclusivamente dos elementos já constantes dos autos. Na hipótese, as alegações formuladas pelo excipiente podem ser apreciadas mediante o exame dos atos processuais e dos respectivos marcos temporais, sem necessidade de produção de outras provas. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade e passo ao exame do mérito. b) Da prescrição intercorrente: Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, a execução fiscal será suspensa pelo prazo de um ano. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito executado, durante o qual o processo permanecerá arquivado sem baixa na distribuição. A sistemática foi consolidada pela Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. De igual modo, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo de suspensão se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o período de um ano, inicia-se o prazo prescricional, independentemente de requerimento da exequente ou de pronunciamento judicial específico . No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 06/05/2009, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10/06/2009. Após a tentativa frustrada de localização da pessoa jurídica, o Município requereu sua citação por edital em 28/03/2011, providência…
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