Processo 5001043-10.2025.8.24.0019

TJSC • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5001043-10.2025.8.24.0019
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 5001043-10.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE : JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA (OAB RS034513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA em face da decisão que lhe atribuiu o recolhimento das custas processuais ( evento 51, GUIAS DE CUSTAS1 ), no incidente de habilitação de crédito. Sustenta, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da habilitação, pois o crédito decorreu da decretação da recuperação judicial da devedora, bem como que houve resistência injustificada ao pagamento e ausência de inclusão do crédito na relação de credores, motivo pelo qual a responsabilidade pelas custas deveria ser atribuída à recuperanda, com fundamento no princípio da causalidade. Invoca, ainda, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018. É o breve relatório. Decido. 1. DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO PELA VIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Preliminarmente, cumpre assentar que o pedido de reconsideração não constitui instrumento processual dotado de aptidão para desconstituir decisões judiciais, salvo quando fundado em erro material, omissão ou contradição evidentes, hipóteses que se distinguem do simples inconformismo com o resultado. O sistema recursal do Código de Processo Civil estabelece meios próprios para a impugnação de decisões interlocutórias, notadamente o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cujo manejo é o caminho tecnicamente adequado para a revisão do ato ora questionado. A admissão irrestrita de pedidos de reconsideração como sucedâneos recursais implicaria comprometimento da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais, valores que o ordenamento processual tutela com especial atenção. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS No mérito, a pretensão também não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida no ( evento 21, DESPADEC1 ) consignou que, diante da ausência de recolhimento inicial das custas, e com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, caberia ao autor o respectivo pagamento, observada a disciplina da exigibilidade diferida. O art. 82, §3º, do CPC, não estabelece hipótese de isenção, mas apenas de postergação da exigibilidade das custas, condicionada à aferição do princípio da causalidade ao final da demanda. A sentença proferida no evento 38, SENT1 julgou procedente o pedido de habilitação, reconhecendo o crédito do requerente, oportunidade em que houve expressa fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas, nos termos da legislação processual aplicável. O incidente de habilitação de crédito, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei n. 11.101/2005, possui natureza jurídica de procedimento verificatório, não de demanda contenciosa em sentido estrito. Não há, nesse contexto, réu em posição de resistência processual qualificada. Cuida-se, portanto, de incidente instaurado por iniciativa exclusiva do habilitante, que voluntariamente provoca a atividade jurisdicional para ver reconhecido e incluído seu crédito no Quadro Geral de Credores. Sendo assim, é o próprio habilitante quem dá causa ao processo, atraindo sobre si o ônus do recolhimento das custas iniciais, independentemente do resultado do julgamento. Essa compreensão é reforçada quando se trata de habilitação retardatária, isto é, aquela apresentada após o prazo do edital de que trata o art. 99, VI, da LREF, situação em que o legislador,…

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