Processo 5001043-26.2022.8.13.0082
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001043-26.2022.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEIZON REZENDE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ROGÉRIO DA SILVA em face de NEIZON REZENDE DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, no dia 28 de setembro de 2022, durante um ato de campanha política em prol do candidato a Deputado Federal Igor Timo, o réu, então Prefeito do município de Riachinho/MG, proferiu publicamente, na presença de aproximadamente 300 pessoas, declarações de cunho ofensivo à sua honra. Sustenta que o réu afirmou que, dentre os vereadores da cidade, o requerente não trabalha e permanece no cargo somente por dinheiro. Sustenta que tal conduta ilícita lhe causou profundo abalo moral. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (ID 9637229622) foi instruída com documentos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9721736967). Regularmente citado (ID 9697502309), o réu apresentou contestação (ID 9735519063), impugnando, em sede preliminar, o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que o autor possui fonte de renda como vereador e também como servidor público da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. No mérito, nega a veracidade dos fatos narrados, alegando tratar-se de lide temerária e que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações. Sustenta que a existência de boletim de ocorrência é insuficiente para comprovar o ato ilícito. Argumenta pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e o dano, afirmando que o autor busca o enriquecimento ilícito. Por fim, requereu a improcedência da ação. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais (ID 9742341150). A controvérsia acerca dos benefícios da justiça gratuita foi afastada pela decisão de ID 9781421646, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Instados a especificar provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela reprodução de imagens e vídeos durante a referida audiência (ID 9785089153), enquanto o réu também requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 9796714180). O pedido de prova testemunhal foi deferido, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de ID 9868961222. O autor interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 9868961222 e, posteriormente, contra a decisão de ID 9876184408, os quais foram rejeitados pelas decisões de IDs 9876184408 e 9881895393. O pedido de reconsideração acerca da multa apresentado pelo autor foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor informou a interposição de correição parcial sob o número 1.0000.24.206362-6/000 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 16 de dezembro de 2025, foi deferido, em ata, o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela parte ré na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. No dia 03 de março de 2026 foi…
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