Processo 5001043-30.2021.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-30.2021.4.03.6110 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: DIAGSOM UNIDADE INTEGRADA DE DIAGNOSTICO LTDA, DIAGSOM UNIDADE INTEGRADA DE DIAGNOSTICO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por Massa Falida de “DIAGSON UNIDADE INTEGRADA DE DIAGNÓSTICO LTDA.”, com vistas a impugnar a dívida exigida na execução fiscal n. 0009052-42.2016.4.03.6110. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 482, inc. IV c/c art. 917, §§ 3º e 4º, CPC. Não houve condenação em honorários, por já haver a cobrança do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Inconformada, apelou a embargante. Alega que a sentença “julgou os Embargos Improcedentes dando conta que são devidos os juros de mora a partir da data da quebra da Recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovado que haja insuficiência de bens para a satisfação dos débitos da falida” (ID 265210725, p. 2), também entendendo que “o Embargante deveria ter apresentado cálculo demonstrando o valor que seria correto” (ID 265210725, p. 2). Explica que “nos Embargos fora requerida tão somente a exclusão dos juros de mora após a quebra, sendo ressaltado que estes somente seriam devidos caso a massa comportasse o seu pagamento” (ID 265210725, p. 2). Afirma que “o simples fato da devedora ter tido sua quebra decretada, é prova suficiente que não tem condições de quitar a totalidade de seus débitos com os encargos legais (juros e correção monetária)” (ID 265210725, p. 2). Destaca que “para que haja o pagamento dos juros após a data da quebra, será necessário pagar antes, todos os credores conforme estipula o art. 83 da Lei 11.0101/05 acrescido de correção monetária” (ID 265210725, p. 3). Entende que “não sendo provado pela Embarga a capacidade de pagamento dos juros da Embargante, os Embargos opostos devem ser julgados procedentes, visto que a prova de fato constitutivo de seu direito e daquele que alega, sem contar ainda que há presunção de que a Massa Falida não possui capacidade de pagamento dos juros após a data da quebra” (ID 265210725, p. 3). Invoca o art. 124 da Lei de Falências. Argumenta que “Decretada a falência, não pode mais a embargada pretender a cobrança de juros de mora a partir da data da quebra, ainda ressaltando que a Massa Falida não teve bens arrecadados, onde observando os autos principais da falência, nada existe que comprove a existência deles, pois, poderá se tratar de falência frustrada, ou seja, sem qualquer patrimônio” (ID 265210725, p. 5). Assevera que também “não pode prosperar a fundamentação de que o Embargante estaria obrigado a apresentar cálculo do valor eu entende devido, pois se trata tão somente da exclusão dos juros após a data da quebra da ora Embargante” (ID 265210725, p. 6). Destaca que “Aqui não se discute valor, mas se os juros após a data da quebra devem incidir na execução fiscal ou não, quando resta provado que a Massa Falida não possui bens para o pagamento do valor do principal de seus credores” (ID 265210725, p. 6). Requer o provimento da apelação “a fim de que seja respeitada a legislação vigente, indiscutivelmente aplicada à matéria,…
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