Processo 5001043-53.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001043-53.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001043-53.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVANI ROSA DE FREITAS GUARIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por DIVANI ROSA DE FREITAS GUARIS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o Réu que a parte autora perceberia remuneração incompatível com a concessão do benefício. A preliminar não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o ente público produzido elementos suficientes a infirmá-la. Ademais, a remuneração apontada não evidencia, por si só, capacidade financeira plena para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida em juízo consiste no reconhecimento de suposta nulidade de vínculos temporários e seus consectários patrimoniais, providência que demanda tutela jurisdicional útil e adequada, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. INÉPCIA DA INICIAL Também não prospera. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Réu suscita a ocorrência de prescrição quinquenal. Assiste-lhe razão em parte. Nas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No tocante especificamente aos depósitos de FGTS postulados em decorrência de alegada nulidade contratual, a jurisprudência consolidou o entendimento pela incidência da prescrição quinquenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2026, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 08/04/2021. O STJ firmou entendimento recente sobre a questão de fundo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF.APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao…

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