Processo 5001043-64.2026.8.08.0069

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001043-64.2026.8.08.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000, Telefone:(28) 35329002 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5001043-64.2026.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILSON ALVES MARCELINO Ao 15 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo de Marataízes, Comarca do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Exmo. Sr. Dr. Douglas Demoner Figueiredo MM. Juiz de Direito, Presente o Promotor de Justiça Otávio Guimarães de Freitas Gazir, determinou o MM. Juiz ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da ação penal nº 5001043-64.2026.8.08.0069, na qual o ministério público move contra GILSON ALVES MARCELINO o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o réu GILSON ALVES MARCELINO. Presente o advogado dativo Dr. JHONATAN REIS ONOFRE - OAB ES39404. Presente as testemunhas arroladas FABÍOLA BATISTA BATALHA, PMES Jeferson de Souza Silveira e PMES Bernardo Camargo de Oliveira. ABERTA A AUDIÊNCIA. Foi colhido o depoimento da vítima FABÍOLA e da testemunha PMES Bernardo Camargo de Oliveira. Foi dispensada, sem oposição a oitiva do policial Jeferson. Foi realizado o interrogatório do réu. Sem requerimentos na forma do art. 402 do CPP, alegações finais na forma do art. 403 do CPP. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de GILSON ALVES MARCELINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121-A, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio), bem como dos crimes conexos previstos no art. 129, caput, e no art. 329, caput, do mesmo diploma. Narra a denúncia que, em contexto de discussão familiar ocorrida na localidade de Boa Vista, município de Marataízes, o réu, munido de um arpão marítimo, teria perseguido sua cunhada, Fabíola Batista Batalha, apontando-lhe o instrumento com intenção de matar por razões da condição do sexo feminino, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu abrigar-se em residência. Consta, ainda, que, com a chegada da guarnição da Polícia Militar, o réu teria oposto resistência à abordagem, mediante violência, e ofendido a integridade física do policial militar Jeferson de Souza Silveira. A materialidade preliminar veio instruída por auto de prisão em flagrante delito, boletim unificado nº 60855426, auto de apreensão do instrumento e demais elementos do inquérito policial. O réu foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva. Regularmente citado, apresentou resposta à acusação, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de ameaça, pela ausência de animus necandi e pela revogação da prisão preventiva. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Fabíola Batista Batalha e a testemunha PMES Bernardo Camargo de Oliveira, tendo sido dispensada, com anuência das partes, a testemunha PMES Jeferson de Souza Silveira. Ao final, foi interrogado o réu, estando as partes satisfeitas com a prova…

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