Processo 5001043-69.2025.8.21.0091
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001043-69.2025.8.21.0091/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : GERALDO DA ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) APELADO : PAULO MARCOS RUPPELL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Maira Luciana Bertollo Protti (OAB RS045911) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO PROTTI (OAB RS034896) ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA KELM (OAB RS102773) ADVOGADO(A) : GABRIELA BERTOLLO PROTTI (OAB RS109481) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA LEI Nº 14.010/2020. INOCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, em razão da inércia do exequente por período superior a cinco anos após o término do prazo de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente; (ii) se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 afasta a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme o art. 206-A do CC/2002 e a Súmula nº 150 do STF. No caso, o prazo aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002. 2. A extinção do processo pela prescrição intercorrente não exige intimação pessoal prévia do exequente para dar andamento ao feito, conforme tese fixada no IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX deste Tribunal. É suficiente que se oportunize a manifestação do exequente antes da extinção, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, o que ocorreu no caso concreto. 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020). Ainda que computado esse período, o prazo prescricional quinquenal se completou antes da manifestação do exequente, ocorrida apenas em novembro de 2025, de modo que a prescrição intercorrente restou configurada. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 921, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJRS, IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 10-12-2019; TJRS, Apelação Cível nº 50002195420068210034, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA GERALDO DA ROSA (EXEQUENTE) apela da sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Catuípe que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em que contende com PAULO MARCOS RUPPELL (EXECUTADO). Transcrevo os termos da sentença ( evento 22, SENT1 ): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por GERALDO DA ROSA contra PAULO MARCOS RUPPELL . Para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário que o feito tenha permanecido paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito vindicado, nos termos do art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STJ: Art. 206-A. A prescrição…
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