Processo 5001044-06.2022.8.13.0019

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001044-06.2022.8.13.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001044-06.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO GIOVANI SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Giovani Soares e Cláudia da Silva Leite Soares em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG. Narram os autores que adquiriram, em agosto de 2009, a unidade comercial situada no pavimento térreo de um imóvel localizado na Rua Joaquim Itamar da Silveira, nº 200, nesta cidade, onde funcionam um salão de beleza e uma confecção. Sustentam que o pavimento superior, destinado exclusivamente à moradia, pertence a terceiro estranho à lide. Alegam que, apesar de historicamente as faturas de água e esgoto refletirem apenas o consumo da unidade comercial, a concessionária passou, a partir de abril de 2020, a considerar também uma economia residencial no faturamento vinculado ao imóvel, ocasionando aumento significativo dos valores cobrados. Em razão disso, pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança reputada indevida, bem como a declaração de nulidade dos lançamentos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo posteriormente sanadas irregularidades relacionadas à legibilidade de parte da documentação apresentada. Em decisão subsequente, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se à requerida a exclusão da economia residencial das faturas emitidas em nome dos autores, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. A ré informou o cumprimento da medida mediante a correção do cadastro e do faturamento correspondente. Regularmente citada, a COPASA apresentou contestação. Sustentou que a inclusão da economia residencial decorreu de constatação realizada em vistoria de campo, na qual se verificou a existência de moradia no pavimento superior do imóvel. Argumentou que, diante da existência de um único hidrômetro para abastecimento de ambas as unidades, o faturamento deveria contemplar todas as economias atendidas. Aduziu, ainda, que a responsabilidade pela individualização das instalações hidráulicas incumbe aos proprietários do imóvel, afastando qualquer ilicitude em sua conduta e impugnando os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando que não podem ser responsabilizados pelo consumo de unidade pertencente a terceiro e renovando os pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a requerida manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores requereram a produção de prova oral. O pedido foi deferido, sendo designada…

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