Processo 5001044-09.2025.8.21.0009
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001044-09.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : VANUSA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contrato bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,81% a.m.), determinou a devolução dos valores cobrados em excesso com repetição simples do indébito, afastou os efeitos da mora e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, com sucumbência recíproca. 2. A sentença fundou-se: (i) no reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por superar em mais de 50% a taxa média de mercado do Banco Central, sem demonstração de circunstâncias que justificassem o risco elevado da operação; (ii) na aplicação do CDC à relação jurídica, com inversão do ônus da prova; e (iii) na descaracterização da mora em razão da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou sobre a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a validade da contratação digital por biometria facial, a inexistência de dívida perpétua e a inocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, por meio da impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões que se contraponham, de forma específica e direta, aos fundamentos da decisão impugnada, conforme o art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015. 2. As razões recursais da parte apelante estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, pois versam sobre matérias que não constituíram o núcleo decisório do julgado, como a validade da contratação digital e a inexistência de danos morais. 3. A parte apelante deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os pilares centrais da sentença, notadamente o critério adotado para o reconhecimento da abusividade dos juros — superação em mais de 50% da taxa média do Banco Central — e a ausência de prova de circunstâncias justificadoras da taxa praticada. 4. A ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença inviabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa e o próprio juízo de mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso, por analogia ao enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada são majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, os pilares sobre os quais a sentença se assentou, apresentando razões dissociadas do núcleo decisório do julgado, não atende ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.