Processo 5001044-17.2019.8.13.0114
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5001044-17.2019.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Obras Públicas] AUTOR: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 RÉU: ANTONIO PINHEIRO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Em respeito ao disposto no inciso I do art. 489, CPC, passo ao breve relato dos fatos processuais relevantes. Município de Ibirité ajuizou ação civil pública por improbidade em desfavor de Antônio Pinheiro Neto e FF CONSTRUCOES LTDA. Noticiou que após a mudança da gestão política do Poder Executivo iniciou auditoria nos procedimentos licitatórios pretéritos e vigentes, tendo se deparado com o processo n. 197/2014, no qual a 2ª requerida foi contratada para fins de execução de obras de reforma do campo de futebol Aparecida, localizado no bairro Aparecida, pelo preço de R$605.895,46. Alinhavou que o procedimento licitatório foi eivado de vícios, notadamente: a) ausência de autuação do processo licitatório, o que evidencia ausência de adequado acompanhamento do processo por servidor, inclusive com existência de rasuras na numeração de algumas folhas, o que potencializa a possibilidade de fraudes (já que folhas podem ser facilmente subtraídas, incluídas ou substituídas do mesmo), b) existência de indícios de direcionamento da licitação, já que houve vedação injustificada à participação de consórcio de empresas; c) exigência cumulada de garantia para obra com fixação de capital social mínimo, em desacordo com o disposto no art. 31 § 2º da lei 8.666/93, que veda a exigência cumulada; d) ausência de fiscalização da execução do contrato, em desacordo com o disposto no art. 58, III, da lei 8.666/93; e) ausência de identificação das testemunhas que assinaram o contrato e seus aditivos, havendo apenas, no campo reservado a essas assinaturas, aposição de rubricas por pessoas não identificadas; f) a ausência de pareceres jurídicos aprovando o conteúdo dos termos aditivos, em desacordo com o disposto no art. 38, parágrafo único da lei 8.666/93, tendo sido firmados 07 termos aditivos sem observância dessa exigência; g) repasse de valores a título de pagamento sem prévia comprovação de regularidade da contratada em relação aos recolhimentos de FGTS e INSS, em desacordo com o disposto na cláusula 4.4 do instrumento convocatório; h) exigência de certidão simplificada dos licitantes como condição para habilitação no certame, em desacordo com determinações do TCU que, categoricamente afirma que para tal fim apenas podem ser exigidos os documentos previstos nos arts. 27 a 31 da Lei 8666/93; i) ausência de conferência com o original do documento correspondente ao atestado de capacidade técnica da empresa Josué R. de Queiroz, em desacordo com o disposto no art. 32 da lei 8.666/93; j) ausência de cronologia processual, eis que o processo licitatório traz o 4º aditivo contratual para somente em sequência trazer o 3º aditivo, bem como traz um parecer técnico para somente depois trazer o documento que havia solicitado a elaboração do referido parecer, em desconformidade com a Instrução Normativa n. 03/2013, c/c a Decisão Normativa n. 01/2016, que determinam a organização da documentação em ordem crescente a partir da capa e de acordo com a cronologia…
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