Processo 5001044-38.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001044-38.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001044-38.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE NEVES BARBOSA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE COBRANÇA”, ajuizada por ROSANE NEVES BARBOSA FREITAS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da inicial de ID 94042840 e documentos anexos. A requerente alega que exerceu o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar sob o regime de designação temporária (DT) por um período de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses. Narra a autora que o ente estadual não efetuou os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sob o argumento de que a relação estaria submetida ao regime estatutário. Contudo, sustenta que o longo lapso temporal das contratações descaracteriza o critério emergencial e excepcional da designação temporária, configurando burla à exigência de concurso público e violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Diante do exposto, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de designação temporária firmados nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, com a desconsideração do regime estatutário. Requer, por consequência, a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período postulado. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou sua peça de resistência no ID 94879849, trazendo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição. Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A contestação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de ID 95827303. Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica a contestação no ID 95115518, tempestivamente (ID 95827307). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO A questão da prescrição, já está definida por inúmeros julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Eis os entendimentos, que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 2. Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF, o e. TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que "nos termos do art. 19-A, da Lei no 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".…

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