Processo 5001044-73.2020.8.21.0109

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001044-73.2020.8.21.0109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001044-73.2020.8.21.0109/RS EXEQUENTE : VALDEMAR FILIPPI ADVOGADO(A) : JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249) EXECUTADO : SANDRA MARA FOIATTO ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) EXECUTADO : JULIANO BIANCHIN ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) EXECUTADO : INALDO FOIATTO ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) EXECUTADO : CLAUDIANA SERAFIN ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, vindo os autos conclusos em razão da arguição de nulidade da execução deduzida por Inaldo Foiatto ( evento 165, PET1 ), da impugnação apresentada pelo exequente ( evento 170, PET1 ), da arguição de impenhorabilidade formulada por Juliano Bianchin ( evento 134, PET1 ), da impugnação e do pedido de chamamento à ordem do exequente ( evento 139, PET1 ) e do requerimento de prosseguimento ( evento 160, PET1 ). I. Da arguição de nulidade da execução O executado Inaldo Foiatto , por meio de exceção de pré-executividade ( evento 165, PET1 ), sustenta que o título exequendo consubstancia obrigação de entrega de coisa fungível (sacas de soja), tendo o exequente promovido, de forma unilateral, a conversão em quantia certa, com afronta ao procedimento dos arts. 811 a 813 e à liquidez exigida pelo art. 783, ambos do CPC. A via eleita é, em tese, idônea, porquanto a exceção de pré-executividade presta-se à arguição de matéria de ordem pública, conhecível de ofício e que dispense dilação probatória, independentemente de garantia do juízo ou de oposição de embargos, orientação consagrada, quanto à execução fiscal, no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça ( "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" ), e igualmente aplicável à execução por título extrajudicial. Conheço, pois, da objeção, afastada a preliminar de preclusão meramente consumativa suscitada no evento 170, PET1 . No mérito, contudo, a arguição não prospera. A validade e a exigibilidade do título executivo que lastreia esta execução já foram submetidas a cognição exauriente e definitivamente decididas nos embargos à execução nº 5001690-83.2020.8.21.0109 , opostos pelos próprios executados, julgados improcedentes por sentença, a qual reconheceu expressamente que "não há falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título exequendo, quando a execução foi devidamente ajuizada com toda a documentação necessária, lastreada na confissão de dívida com parcelas certas e não pagas" . A sentença foi confirmada pela Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação dos executados, por unanimidade, operando-se o trânsito em julgado em 22/01/2025 . Reconhecida, por decisão transitada em julgado, a liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 502 do CPC), reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). A tese ora deduzida  inadequação do rito e ausência de liquidez do…

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