Processo 5001045-04.2020.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001045-04.2020.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001045-04.2020.4.03.6120 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA FRANCA ADVOGADO do(a) APELADO: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o tempo especial nos períodos de 01/05/1995 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 31/08/2011 e 01/09/2011 a 09/10/2019 e conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (11/11/2019). A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação com incidência da Súmula n.º 111, do STJ (ID. 288220531). Em razões recursais, o réu sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do RE n.º 1.368.225/RS (Tema 1.209), a nulidade da perícia por ser extemporânea, a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela utilização de EPI eficaz, a metodologia de apuração do ruído em desconformidade com o atual regramento e a falta de habitualidade e permanência na exposição ao agente agressivo. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Inicialmente, mostra-se incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF, pois a questão discutida no recurso extraordinário refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao caso de exposição à eletricidade. Ainda que assim não fosse, descabe decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. Ademais, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. Verifica-se que a perícia foi realizada no local de trabalho do autor, e o perito judicial, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desempenhadas. De outra parte, o INSS não arguiu qualquer vício que afaste as conclusões lançadas no respectivo laudo pericial. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das…

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