Processo 5001045-37.2025.4.03.6117

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001045-37.2025.4.03.6117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jahu
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001045-37.2025.4.03.6117 IMPETRANTE: LUANA KEYLA NOVAES MUNHOZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - BARIRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por LUANA KEYLA NOVAES MUNHOZ em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - BARIRI, agente vinculado ao INSS, objetivando a concessão da segurança para determinar a imediata análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolizado sob nº 287357618 em 11/07/2025. Com a inicial vieram procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 485415774). A autoridade coatora prestou informações noticiando que o processo administrativo segue em análise, aguardando ordem cronológica (ID nº 485415774). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID nº 576674148). A parte impetrante foi intimada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de desistência (ID nº 582460196). O Ministério Público Federal manifestou ciência do despacho (ID nº 585343289). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como adiantado no relatório, a autoridade coatora informou nos autos que o processo administrativo segue em análise (ID nº 485415774), e a parte impetrante, intimada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de desistência (ID nº 582460196), quedou-se silente. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". No caso, o silêncio da parte diante da intimação judicial com expressa advertência de desistência configura fato superveniente que evidencia a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Custas ex lege CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto

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