Processo 5001045-38.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001045-38.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001045-38.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : WANDERLEY BARRETO ADVOGADO(A) : FERNANDA CARVALHO CAMPOS (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos . 2. A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial. Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova , ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório. A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação. Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3. A fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais :   1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal:  a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo , conforme arts. 354 e 487, inc. III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento , conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão , caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e…

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