Processo 5001045-41.2026.8.08.0002

TJES • Nomeação de Advogado

Tribunal
Número CNJ
5001045-41.2026.8.08.0002
Classe
Nomeação de Advogado
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levino Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001045-41.2026.8.08.0002 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: GRAZIELY PENZUTI BONATTO REQUERIDO: ESTE JUIZO DECISÃO Vistos etc. Em razão da certidão de id nº 102499961, NOMEIO como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a) ELCINEIA ROZA MACEDO, OAB.ES n. 30592, e-mail: elcineiaeder@hotmail.com, tel: XXX.XXX.XXX-XX, para defesa dos interesses da parte autora, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no processo a ser manejado, até prolação da sentença, nos termos da resolução n.º 32/2018, do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado, assim como ingressar com a demanda fonte desta nomeação, em juízo diverso deste. Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos da ação a ser proposta, nos termos do Decreto n.º 2821-R/2011. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu(s) constituinte(s), observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aceitação. No prazo acima assinalado, havendo a aceitação do múnus, deverá o(a) advogado(a) nomeado comprovar nestes autos a propositura da demanda almejada pela parte requerente. Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do(a) advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES n.º 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94). Havendo requerimento nesse sentido, defiro, desde logo, a intimação pessoal da parte requerente para contatar o(a) advogado(a) nomeado(a). A presente decisão possui força de mandado/ofício, para os fins de direito. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, na data assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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