Processo 5001045-84.2013.8.21.0018
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001045-84.2013.8.21.0018/RS EXECUTADO : JOSE HORACI SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar a alegação de prescrição intercorrente sustentada pela sucessora do executado Jose Horaci Santos Ferreira ( evento 44, PET1 ). O Ministério Público, exequente, se manifestou pela inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que tomou ciência do óbito apenas em 2024 e não se manteve inerte, tendo promovido diligências para encontrar seus sucessores, além de o instituto não se aplicar a fase executiva ( evento 54, PROMOÇÃO1 ). Pois bem. A condenação da parte executada por improbidade administrativa transitou em julgado em 14 de junho de 2012 ( evento 3, PROCJUDIC44 ), tendo o Ministério Público ingressado com o cumprimento de sentença em 1º de agosto de 2012 (fls. 39-46 do evento 3, PROCJUDIC44 ). A partir de então, foram efetuadas diligências em face dos executados para aferir a existência de bens passíveis de constrição. Aduz a defesa que nenhuma medida foi promovida pelo exequente desde o óbito do executado José Horaci, que ocorreu em 23 de dezembro de 2018, ocasionando paralisia processual por período superior a seis anos. Especificamente quanto ao óbito do executado Jose Horaci, verifica-se que na data de 17/12/2024, ao analisar pedido de indisponibilidade de valores, restou consignado pelo Juízo que o seu CPF constava com a situação "cancelado por óbito sem espólio", sendo intimado o exequente para regularizar o polo passivo ( evento 27, DESPADEC1 ), o que foi providenciado no evento 36, PROMOÇÃO1 , prosseguido-se o feito com a intimação dos sucessores. Segundo o entendimento do STJ, a prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF (AgInt no REsp n. 1.931.489/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Com efeito, a Súmula 150, do STF, dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, vigente à época do fato. Nessa linha, colaciona-se uma das teses fixadas no Tema 1199 do STF: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." No caso, embora o óbito tenha ocorrido no ano de 2018, não houve desídia do Ministério Público, tendo ocorrido no decorrer da execução propostas de acordo, medidas de protesto, pesquisas nos sistemas sisbajud, renajud e infojud, penhora de veículo, entre outros. Além disso, após tomar conhecimento do falecimento do devedor — o que ocorreu apenas em 2024 —, tomou as diligências necessárias para o andamento e regularização do feito. Ademais, segundo o STF, no julgamento do RE 852475/SP ( Tema nº 897 de Repercussão Geral), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, ainda que se pudesse cogitar da aplicação de prazo prescricional, a parcela da condenação relativa à reparação do dano ao erário por ato doloso, que se busca nessa demanda, estaria acobertada pela imprescritibilidade constitucional. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do TJRS: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO…
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