Processo 5001046-03.2023.8.21.0056

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001046-03.2023.8.21.0056
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001046-03.2023.8.21.0056/RS EMBARGANTE : JOSE FELIX BURIN ADVOGADO(A) : FLAVIO PACHECO DE FREITAS (OAB RS054027) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente a continuidade do processo, deve-se analisar o pedido da parte embargante no evento 34, PET1 , onde arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, apontando que o arrematante do imóvel deve integrar a lide. Neste ponto, assiste razão ao embargante. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O caso dos autos se enquadra perfeitamente na segunda hipótese. A presente ação visa que seja declara a invalidade da arrematação - Evento 56 AUTOARREM2 5000025-85.2006.8.21.0056 -, com lastro no art. 873, II, na forma do art. 903, §1º, I, ambos do CPC, e, dessarte, ordenada nova avaliação do imóvel registrado na matrícula 9.925 do Ofício local. A eventual sentença de procedência, atingirá diretamente a esfera jurídica do terceiro adquirente, o arrematante. Decidir sobre a validade da arrematação sem a presença do adquirente no processo seria violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, uma decisão proferida nestes autos sem a sua participação seria ineficaz em relação a ele, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, o que tornaria o provimento jurisdicional inútil e geraria insegurança jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE  ARREMATAÇÃO . COISA JULGADA. A coisa julgada diz respeito às decisões de mérito. No caso concreto, seja nos autos da ação executiva seja nos  embargos  de  terceiro , não houve decisão de mérito concernente à alegada  nulidade  da  arrematação . Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, após o registro da carta de  arrematação , não são cabíveis os  embargos  de  terceiro , mas pode o interessado ajuizar ação anulatória da  arrematação . Inexistência de coisa julgada.  LITISCONSÓRCIO   PASSIVO   NECESSÁRIO .  Na ação anulatória de  arrematação , há  litisconsórcio   passivo   necessário  entre o exequente e o arrematante. Necessidade de emenda da petição inicial para inclusão do arrematante.  APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 09-03-2017) AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE . ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC . NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. Precedentes desta Corte. 3 .  O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. 4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do arrematante, exequente e…

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