Processo 5001046-09.2022.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001046-09.2022.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001046-09.2022.4.03.6123 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 356069476 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento à apelação do INSS, condenando-o em honorários recursais, deu provimento à apelação do autor para fixar a DIB na data da DER reafirmada em 29/09/2017, e, de ofício, determinou os critérios da correção monetária e dos juros de mora. Em suas razões recursais de ID 358055715, sustenta o INSS, em síntese, que tendo ocorrido a reafirmação da DER, os efeitos financeiros da condenação devem incidir apenas a partir da citação da autarquia, bem assim devem ser aplicados aos consectários os parâmetros fixados no Tema 995/STJ. Pleiteia, portanto, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e insurge-se quanto à forma de incidência dos juros de mora. Postula que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 360877676). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento…

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