Processo 5001046-27.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001046-27.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Cédula de Crédito Bancário Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB AC005695) AGRAVADO : MARIA OTILIA ASSEF FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB AC003439) AGRAVADO : JOSE ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB AC003439) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas , dizendo do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira , que deferiu pleito de tutela provisória de urgência vindicada pelos ora Agravados "para DETERMINAR a imediata SUSPENSÃO de quaisquer atos de expropriação relativos ao imóvel de Matrícula nº 1.234 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC, em especial a sustação dos leilões extrajudiciais designados para os dias 28/07/2026 e 31/07/2026, ou qualquer outra data que venha a ser agendada, até ulterior deliberação deste Juízo". Produziu a instituição financeira Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, afastou a incidência da Súmula 332, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso concreto. Assegurou a legalidade do contrato entabulado entre as partes, especialmente porque representado o Agravado José Alves de Figueiredo por familiar - o neto Sávio da Silva Assef - não havendo comprovação de qualquer vício a invalidar o ajuste. Sublinhou que "A inicial atribui a Sávio a iniciativa do alegado engano e afirma, de modo genérico, participação de pessoas ligadas à Cooperativa. Nenhum elemento identifica quem teria praticado qual ato, quando ou por qual meio. A concessão do crédito, o parentesco e o posterior inadimplemento não demonstram conluio. O art. 148 do Código Civil dispõe que o dolo de terceiro somente permite anular o negócio em relação à parte beneficiada se esta sabia ou devesse saber da manobra. Mesmo que se admitisse a conduta de Sávio apenas para argumentar, seria indispensável prova específica de ciência ou cognoscibilidade da Agravante. A decisão não apontou nenhum dado dessa natureza e não poderia presumir fraude da credora a partir de alegação unilateral." Afastou prova de exploração direta do imóvel objeto do pedido de leilão pela família, tampouco de atividade produtiva, renda obtida no local ou indispensabilidade da área à subsistência. Assegurou regularidade da mora contratual e do procedimento de alienação do bem (leilão), pontuando a possibilidade de dano in reverso e desproporcionalidade das astreintes fixadas. Ao final, pugnou: "a) em tutela recursal, a imediata suspensão da eficácia da decisão do Evento 4, com autorização para retomada do procedimento extrajudicial mediante designação de novas datas e observância das comunicações legais, determinando-se o cancelamento da averbação judicial na matrícula nº 1.234; 17 b) subsidiariamente, caso mantida alguma restrição temporária, a exclusão das astreintes ou sua redução a patamar nominal, com…
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