Processo 5001046-32.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001046-32.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001046-32.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: IGOR DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5001046-32.2026.8.08.0000 REQUERENTE: IGOR DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL: ACOLHIDA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROVA DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por Igor de Souza Vieira, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, visando a desconstituição de acórdão que confirmou condenação pela prática de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006). Requerente pleiteia o afastamento da majorante, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob a ótica de nova redação da Súmula 630 do STJ, a exclusão da reincidência por decurso do prazo depurador, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação para consumo pessoal.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de rediscussão de provas da menoridade e critérios de dosimetria já examinados em apelação, bem como a aplicação retroativa de mudança jurisprudencial em sede revisional; (ii) estabelecer se transcorreu o período depurador de cinco anos da reincidência previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal; (iii) determinar se o requerente preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado.. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial da ação revisional quanto às teses de invalidade da prova da menoridade e critérios básicos de dosimetria, pois tais matérias estão acobertadas pela coisa julgada e não houve apresentação de prova nova, configurando tentativa de utilização da revisão criminal como mero sucedâneo recursal.. Inviável o conhecimento do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea com base na revisão da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça ocorrida em setembro de 2025, uma vez que alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição do julgado nem equivale a novatio legis in melius.. Permanece hígida a agravante da reincidência, visto que, após abandono do cumprimento de pena em condenação anterior, a prescrição da pretensão executória operou-se apenas em 13/03/2020 (observada a redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal), termo inicial do período depurador que ainda não havia findado na data do novo crime, praticado em 19/04/2024.. A condição de reincidente do agente constitui óbice legal intransponível ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006..…

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