Processo 5001046-35.2025.4.04.7106

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001046-35.2025.4.04.7106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001046-35.2025.4.04.7106/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : CLAUDIO IDALENCIO LOPES RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : POLIANA FRANCOIS VASQUES (OAB RS129432) ADVOGADO(A) : GLÊNIO CARDOSO LOPES (OAB RS042052) ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : GISELDA RIBEIRO RODRIGUES (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : POLIANA FRANCOIS VASQUES (OAB RS129432) ADVOGADO(A) : GLÊNIO CARDOSO LOPES (OAB RS042052) ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS), condenando o INSS a conceder o benefício e pagar as parcelas vencidas. O INSS alega, em suas razões recursais, que a condição de miserabilidade da parte autora não restou demonstrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal; (ii) a situação de miserabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação não deve ser conhecida por inovação recursal, uma vez que o INSS não alegou em contestação que a renda do pai e da irmã deveriam ser contabilizadas para aferir a miserabilidade. 4. O caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo , sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do TRF4. 5. A parte que se manteve inerte no momento oportuno não pode inovar questões não levantadas na via apropriada em apelação, sendo a inovação recursal proibida pelo art. 1.014 do CPC. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em desfavor do INSS, considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A apelação não deve ser conhecida quando a matéria recursal não foi debatida e contraditada no juízo de primeira instância, configurando inovação recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, 11º, e art. 1.014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, I; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5058852-70.2016.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 24.11.2020; TRF4, AC 5010749-17.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.11.2020; TRF4, AC 5014179-74.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5062887-59.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, j. 06.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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