Processo 5001046-97.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001046-97.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LEONEL LIFCZYNSKI ROVIRA ADVOGADO(A) : JANICE SCHROEDER (OAB SP402699) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da notificação de desocupação do imóvel, alegando, em síntese, que é locatário do referido bem por prazo determinado de 30 meses, com termo final previsto para agosto de 2027. Afirma que os Réus exercem pressão indevida para a desocupação antecipada do imóvel sob o fundamento de intenção de venda. Sustenta a nulidade da cláusula contratual que permite a retomada imotivada pelo locador antes do prazo final e aponta o risco de despejo ilegal fixado para o dia 04 de maio de 2026. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris . Compulsando os documentos anexados, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pela imobiliária Ré alega que o contrato de locação encerrou-se em 23 de março de 2026, mediante prévia comunicação de ausência de interesse na renovação. Tal documento afirma, ainda, que o locatário estaria ciente. Existe, portanto, uma controvérsia fática substancial quanto à vigência do pacto e à existência de eventuais acordos entre as partes que demanda dilação probatória. Ademais, é recomendável ouvir o(a) Requerido(a), permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para que se apure o real motivo da tentativa de desocupação e a validade jurídica do encerramento da relação locatícia alegado pelas Rés. A concessão de medida liminar inaudita altera parte exige clareza quanto à ilegalidade do ato, o que não se verifica neste momento de cognição sumária diante da divergência entre a narrativa da inicial e o teor da notificação de desocupação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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