Processo 5001047-02.2023.4.03.6303

TRF3 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5001047-02.2023.4.03.6303
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da TRU
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 457 Nº 5001047-02.2023.4.03.6303 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA PARTE AUTORA: DIVALDO DE FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de São Paulo (ID 323853161), que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, negou o reconhecimento de período como especial, por entender que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, neutralizaria a nocividade da exposição ao agente químico cloro. Em suas razões recursais (ID 338153650), a parte autora sustenta que o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da mesma Região. Argumenta que a exposição a agentes com potencial carcinogênico, como o cloro, enseja uma análise qualitativa, tornando irrelevante a informação sobre a eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade. Requer, portanto, a reforma do julgado para que o período seja enquadrado como especial. Por decisão proferida em exame prévio de admissibilidade (ID 353273013), o pedido de uniformização regional foi admitido. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O incidente não reúne condições de ser admitido. O acórdão recorrido, confirmando a sentença proferida nos autos, considerou que o agente químico cloro não possui previsão legal de especialidade, e que, além disso, houve a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) declarado eficaz, o que impediria o reconhecimento de atividade especial. Confira-se o trecho que trata especificamente desse ponto: ““(...) Passo a analisar as atividades desempenhadas nos períodos requeridos.  Período: 04/06/1987 a 21/02/2018  Empresa: Spartan do Brasil Produtos Químicos Ltda  Atividade/função: ajudante de produção, assistente administrativo  Agentes nocivos: ruído, cloro, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, xileno, vírus e bactérias  Prova: PPP (id 274281135, fls. 40/42)  Conclusão:  Na contagem administrativa para análise do benefício NB 206.863.719-1 (id 274281135, fl. 82) já houve o enquadramento do período de 01/03/1998 a 31/03/1999 como especial, ausente, portanto, o interesse processual para esse interregno.  Com relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade por função. No entanto, a função exercida pela parte autora não está contemplada pelos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 como exposta perenemente a insalubridade ou periculosidade, impedindo o reconhecimento da especialidade.  Em relação ao agente ruído, o autor foi submetido ao patamar de menor que 70 decibéis, estando abaixo do nível considerado nocivo pelo legislador.  A exposição ao xileno foi na concentração de 78 ppm. O Anexo 11 da NR-15 prevê o seguinte limite de tolerância xileno: 78 ppm. Portanto, a exposição ocorreu dentro do nível de concentração limite e o PPP indica eficácia do EPI.  Já os demais fatores de risco químicos, não possuem previsão legal de especialidade. Ademais,…

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