Processo 5001047-07.2026.8.21.0145

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001047-07.2026.8.21.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001047-07.2026.8.21.0145/RS AUTOR : VALMOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1.  Realizando análise nos autos, percebo que a procuração acostada com a inicial ( evento 1, PROC2 ) foi assinada de forma eletrônica. Contudo, a certificadora utilizada (ZapSign) não consta nas listas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, trata-se de plataforma de assinatura inócua para conferir a autenticidade exigida pela lei. Desse teor: Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" – Sentença de extinção do processo semso resolução de mérito, por não atendimento ao comando de juntada aos autos da procuração com firma reconhecida – Irresignação improcedente.  Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição .  Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos.  Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil , a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 . Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000472-89.2024.8.26.0083; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) [Grifei] Frente a esse panorama, a assinatura não propicia a certeza e segurança da autenticidade, autoria, veracidade e integridade da documentação apresentada. Destarte, a documentação apresentada se revela irregular, já que ausente segurança jurídica de que tenha sido a própria parte demandante quem assinou. Demais disso, cabe observar que demandas como a presente se enquadram naquelas que hodiernamente vêm sendo utilizadas para fins de litigância predatória e/ou eventuais fraudes; cuja circunstância demanda cautela redobrada por parte do Juízo na condução do processo, inclusive em observância às recomendações oriundas do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) da Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.  NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, REPUTOU  PERTINENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, DIANTE DA POLÍTICA DE CONTROLE DE AÇÕES DE MASSA, INSTITUÍDA PELO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS - NUMOPEDE - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJRS.  DESTARTE, ESTANDO A ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 E NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, E NÃO TENDO A APELANTE PROCEDIDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, TAMPOUCO APRESENTADO RAZÕES PARA O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO, MOSTRA-SE CORRETA, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO, A EXTINÇÃO DO FEITO . APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52404228020238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:…

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