Processo 5001047-26.2025.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-26.2025.4.03.6143 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: EDIVALDO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação monitória proposta por proposta por Caixa Econômica Federal – CEF em face de EDIVALDO APARECIDO DA SILVA, objetivando ver o apelante condenado ao pagamento do montante de R$ 116.196,68 (atualizados até 27/05/2025), referentes a débitos decorrentes do inadimplemento dos contratos nº 210928110004043275 e 214058110001303910. Juntou documentos. A sentença proferida julgou improcedentes os embargos monitórios, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, reconhecendo, por conseguinte, devido o crédito reclamado, no valor de R$ 116.196,68 (atualizados até 27/05/2025), razão pela qual ficou convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Apelação de EDIVALDO APARECIDO DA SILVA aduzindo o desrespeito ao Tema 1061 do STJ, a necessidade de perícia técnica grafotécnica e a não assinatura do contrato. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Extrai-se dos autos que a CEF ajuizou a presente ação para a cobrança de dívida na quantia de R$ R$ 116.196,68 (atualizados até 27/05/2025), referentes a débitos decorrentes do inadimplemento dos contratos nº 210928110004043275 e 214058110001303910. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal logrou comprovar a contratação de contrato de Crédito Consignado, bem como a evolução da dívida (ID nº 379699609, 379699610, 379699611, 379699612, 379699613, 379699614 e 379699615). Da análise dos extratos de despesas e planilhas colacionados junto à inicial, é possível verificar, de maneira discriminada, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Configurada, pois, a certeza e liquidez da dívida cobrada. Em contrapartida, o apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a ausência de liquidez, excesso de cobrança e inautenticidade das assinaturas. No ponto, de novo, a parte autora não contestou ter recebido os valores, pelo contrário, requereu em defesa a compensação com valores eventualmente a receber. Diante do conjunto probatório, entendo válida a contratação do empréstimo e utilização pelo demandante, conforme prova nos autos. Os documentos apresentados no ato da contratação…
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