Processo 5001047-31.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001047-31.2025.4.03.6303 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE MATTOS FIDELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAURA BEZERRA TIVERON - SP522237 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIEL HENRIQUE MATTOS FIDELIS, devidamente qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL. O autor busca a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, pleiteando a aplicação de taxa de juros zero, sob o argumento de que as condições instituídas pelo chamado “Novo FIES” são mais vantajosas do que aquelas vigentes à época da contratação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva, não prosperam. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo FNDE. O referido corréu defende ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não exerce a gestão financeira do contrato, providência que cabe ao Agente Financeiro, a quem é destinada a evolução dos encargos educacionais, acompanhamento das fases de carência e amortização e cobrança das parcelas respectivas até ulterior liquidação do saldo devedor. Sem razão ao FNDE, porquanto a providência vindicada na inicial resultará na celebração de negócio jurídico adjacente ao contrato de financiamento, com o escopo de liquidação deste último, de forma a reclamar a integração à lide de todos os participantes do negócio jurídico principal, notadamente do FNDE, agente operador do Fies. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por atuar como agente financeiro do contrato discutido nos autos. A União Federal, por sua vez, possui legitimidade para integrar a lide, uma vez que o Ministério da Educação exerce a gestão da política pública de financiamento estudantil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos. Outrossim, a União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do Fies compete ao Ministério da Educação. II - A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o…
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