Processo 5001047-52.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001047-52.2026.8.12.0017/MS AUTOR : GILDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LINCIANE ASSUNÇÃO NOGUEIRA GOMES (OAB MS019081) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente as cobranças das parcelas vincendas relacionadas ao contrato objeto da presente demanda, abstendo-se de promover novos lançamentos ou exigir quaisquer valores dele decorrentes até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, embora haja indícios da plausibilidade do direito invocado, não estão presentes, neste momento, elementos concretos aptos a demonstrar risco efetivo de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. A existência de outras demandas judiciais contra a requerida e seu não comparecimento ao PROCON, por si sós, não justificam medida excepcional de constrição patrimonial. Ademais, inexistem evidências de ocultação de bens, encerramento irregular das atividades ou qualquer conduta voltada a inviabilizar a satisfação de eventual crédito. Considerando, ainda, que o risco de dano ao autor já se encontra adequadamente resguardado pela tutela que determinou a suspensão das cobranças vincendas, mostra-se inadequada, por ora, a concessão do arresto pretendido. Por tais razões, indefiro o pedido de arresto de ativos financeiros e de penhora cautelar de bens, sem prejuízo de nova análise diante da superveniência de elementos concretos que demonstrem risco à efetividade da futura execução. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, bem como apresentar contestação, que será oral ou escrita, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, observando-se que a instrução será dirigida pelo Juiz leigo, sob a supervisão deste juízo, conforme art. 37 da referida lei. Encerrada a instrução, os autos seguirão para decisão do Juiz leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95). Às diligências necessárias.
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