Processo 5001047-56.2024.8.08.0042

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001047-56.2024.8.08.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
17/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5001047-56.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MACHADO DE JESUS, JULIA DIAS DE JESUS, CIRINEU DIAS DE JESUS, VANUZA NEGRINE DE JESUS NILO, DIRCEU MARCOLINO PINTO, VAGNER MARCOLINO PINTO, ALINE APARECIDA DE JESUS PINTO PAULO, CARINA DIAS DE JESUS GOMES REQUERIDO: PAULO CESAR DA SILVA DENOBI, LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA DA SILVA JUNIOR - PR89822 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO - SP243879, GUILHERME CESAR MAURO PONTES - SP419320, GUSTAVO FIRMINO DA SILVA - SP488133 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por ANTONIO MACHADO DE JESUS, JULIA DIAS DE JESUS, CIRINEU DIAS DE JESUS, VANUZA NEGRINE DE JESUS NILO, DIRCEU MARCOLINO PINTO, VAGNER MARCOLINO PINTO, ALINE APARECIDA DE JESUS PINTO PAULO e CARINA DIAS DE JESUS GOMES em face de PAULO CÉSAR DA SILVA DENOBI e LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. Narra a exordial que, no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 16h20min, no km 390+450 da BR-101, neste município de Rio Novo do Sul/ES, ocorreu uma colisão frontal envolvendo o veículo CHEV/ONIX PLUS, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, e a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, conduzida por Adilson Pinto e tendo como passageira Simônia Dias de Jesus Pinto, resultando no óbito de ambos os ocupantes da motocicleta. Alegam os autores, fundamentados no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), que o sinistro foi provocado exclusivamente pelo condutor do automóvel (primeiro requerido), que perdeu o controle da direção na curva, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta. Aduzem, ainda, que o teste de etilômetro indicou estado de embriaguez do condutor (0,71 mg/L). Requereram, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias e perda do veículo) no valor de R$ 19.413,00, além de indenização por danos morais individualizada para cada autor, totalizando R$ 1.694.400,00, com a emenda à inicial. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça (id 62854818). Devidamente citado, o primeiro requerido apresentou contestação em id 75743112. Preliminarmente, arguiu a litispendência em razão da tramitação de Ação Penal. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, ancorando-se em laudo técnico particular que indicaria a invasão da faixa contrária pela motocicleta. Questionou a validade do teste de alcoolemia, alegando calibração vencida do aparelho e ilicitude da prova por suposta agressão policial. Subsidiariamente, rechaçou os valores pleiteados a título de danos morais, requerendo a sua redução equitativa. Contestação da requerida LM TRANSPORTES em id 76556764. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, impugnando, ainda, os benefícios da justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id 77061259. Proferida decisão saneadora em id 81605392, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas…

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