Processo 5001048-08.2026.4.02.5107
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001048-08.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : LUZIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) - NB 225.463.775-9. O óbito do(a) alegado(a) segurado(a) ocorreu em 28/05/2025 ( evento 1, CERTOBT9 ). Em se tratando de cônjuge ou companheiro, a qualidade de dependente é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, a prova de tal condição se faz por meio de certidão de casamento, na primeira hipótese. Cuidando-se de união estável, a análise do caso concreto deverá levar em consideração as alterações promovidas pela Medida Provisória nº. 871, de 18/01/2019, e pela Lei nº. 13.846, de 18/06/2019, no art. 16, da Lei nº. 8.213/91, com a inclusão do §5º em tal artigo: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Cuida-se de norma de direito previdenciário, e não processual civil, por se tratar de exigência para configuração do próprio direito ao benefício previdenciário. Tratando-se, portanto, de norma de direito material, e não processual, as referidas alterações legislativas somente são aplicáveis para fatos geradores ocorridos após as datas em que entraram em vigor. Assim, a partir de 18/01/2019, data de início da vigência da MP 871/19, convertida na Lei nº.13.846, em 18/06/2019, a união estável e a dependência econômica " exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento ". Nesse sentido é o Tema 381, da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." Para óbitos ocorridos antes das referidas alterações legislativas, aplica-se a Súmula 63, da TNU: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." Em suma, para óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/19, convertida na Lei nº.13.846/2019, como no caso se verifica, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal . Por fim, o…
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