Processo 5001048-60.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001048-60.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001048-60.2026.8.25.0054/SE AUTOR : ANTONIO EVANGELISTA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCILIO ANTONIO SANTOS (OAB SE013253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação roposta por ANTONIO EVANGELISTA DE JESUS   em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A Em breve síntese, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida entregue a geladeira Electrolux Frost Free Inverter 415L Efficient AutoSense Duplex Branca (IF46) no endereço indicado no ato da compra, no prazo de 10 (dez) dias. Tal pedido fundamenta-se no fato de que o autor adquiriu o referido produto no site do Magazine Luiza em 14 de maio de 2026, pelo valor de R$ 2.798,90, mas não o recebeu na data inicialmente prometida, 22 de junho de 2026. A empresa justificou a ausência de entrega alegando não localizar o endereço, falha que persistiu mesmo após as reiteradas confirmações dos dados por parte do autor e um reagendamento frustrado para 03 de julho de 2026. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da documentação acostada, indica a complexidade da controvérsia, sendo necessária que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. Ademais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida de urgência.  A espera pela sentença de mérito não prejudicará o resultado útil do processo. Portanto, o pleito antecipatório deve ser indeferido, neste juízo de cognição sumária, nada impedindo que possa ser reavaliado no curso do processo a pedido da parte com o surgimento de nova provas ou fatos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à petição juntada no evento 12, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça neste momento, uma vez que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, restando dispensada a condenação em verbas sucumbenciais nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Intimem-se a

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