Processo 5001048-64.2024.8.08.0002

TJES • Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Tribunal
Número CNJ
5001048-64.2024.8.08.0002
Classe
Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001048-64.2024.8.08.0002 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: APOLLO ASSIS COELHO SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor do adolescente APOLLO ASSIS COELHO, já qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a peça vestibular, que no dia 18 de maio de 2024, na Rua Clarinda Ferraz, Linha Amarela, Alegre/ES, policiais militares lograram êxito em apreender em poder do representado 10 (dez) pedras médias de crack, todas embaladas e prontas para a comercialização, 01 (uma) porção média de substância análoga à cocaína, 01 (um) papelote de cocaína, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em espécie. Consta da exordial, que durante o patrulhamento, os policiais avistaram o representado em um "beco" comumente utilizado para a prática de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual realizaram a abordagem, encontrando com ele os entorpecentes supramencionados. Com a representação seguiu o apostilado inquisitivo, contendo, dentre outros documentos, Boletim Unificado nº 54580700, Auto de Apreensão nº 2090.3.31834/2024, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e, posteriormente, Laudo Toxicológico Definitivo. Decisão recebendo a representação proferida em 17/10/2024 (id. 52943309). Em audiência de apresentação realizada em 22/05/2025 (id. 69907435), foi colhida a oitiva do representado, ocasião em que foi nomeado o advogado dativo Dr. ERIC DE PAULA FERREIRA DA SILVA, OAB/ES nº 32.903, para assistir aos interesses do adolescente. Defesa prévia acostada aos autos. Durante a instrução processual, em audiência de continuação realizada em 06/11/2025 (id. 82624643), foi inquirida a testemunha SGT/PMES ADILSON CARLOS DE OLIVEIRA, sob o compromisso legal de dizer a verdade, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha CB/PMES GABRIEL AZEVEDO RAMOS, e, ao final, novamente interrogado o representado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais (id. 92687495), o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, requerendo a aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 112, inciso VI, do ECA. Por sua vez, a defesa (id. 98354216) pugnou pela absolvição do representado, ante a alegada ausência de provas robustas, ou, subsidiariamente, pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos do art. 118 do ECA. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que o adolescente APOLLO ASSIS COELHO foi apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, mantendo em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) pedras médias de crack, 01 (uma) porção média de substância análoga à cocaína e 01 (um) papelote de cocaína, todas embaladas e prontas para a comercialização,…

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