Processo 5001048-64.2025.8.13.0560

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001048-64.2025.8.13.0560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5001048-64.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MOREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Luzia Moreira de Oliveira Ferreira contra o Banco Pan S.A, partes já devidamente qualificadas, visando à declaração de inexistência de débito, à condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. A autora aduz que a instituição financeira ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que o contrato objeto da presente ação é o de nº 386188939-6, vinculado ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, incluído em 15.04.2024, com descontos iniciados em maio de 2024, no valor mensal de R$70,00 (setenta reais), em 84 parcelas. A tutela de urgência foi indeferida. Por outro lado, concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Audiência de conciliação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Não houve acordo. Impugnação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incompetência do Juizado Especial O presente feito tramita perante a Justiça Comum, e não no âmbito do Juizado Especial. Desse modo, não há falar em incompetência em razão da matéria ou do rito, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou outras nulidades cognoscíveis de ofício, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento em que se busca a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido à compensação financeira por danos materiais e morais. Logo, a controvérsia cinge-se sobre a existência da relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito, a responsabilidade da requerida e sobre serem os fatos suficientes para configurar danos morais. A controvérsia tem regência pelo microssistema de proteção ao consumidor, na medida em que as partes se subsumem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ao artigo 2°, parágrafo único, do CDC, pois apesar de alegar que não utilizou do serviço prestado pelo requerido, foi supostamente exposta à prática comercial de ser alvo de cobrança de dívidas pela ré (artigos 29 c/c 42 e seguintes, CDC). Por sua vez, a parte requerida se amolda à figura de fornecedor de serviços, conforme Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Convém registrar que eventual fato negativo será considerado na apreciação da regra probatória, atribuindo-se o dever de provar à parte que possuía a…

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