Processo 5001048-68.2026.8.13.0515

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001048-68.2026.8.13.0515
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001048-68.2026.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEANDRO RODART SILVA CPF: não informado DECISÃO O acusado Leandro Rodart Silva foi preso em flagrante em 11 de fevereiro de 2026 e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; artigos 329, caput, e 330, caput, do Código Penal; e artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de defensor constituído, oportunidade em que pleiteou: a) a rejeição da causa de aumento da interestadualidade do tráfico; b) a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar de Passos/MG para informar a existência de abordagens e buscas veiculares anteriores em seu desfavor; c) a liberação e retirada dos pertences pessoais e laborais que se encontram no interior do veículo apreendido (malas de roupas e um freezer de trabalho); d) o indeferimento do perdimento do veículo; e) a rejeição do pedido de fixação de indenização mínima civil; f) a oitiva de testemunhas de defesa e inquirição das testemunhas arroladas na denúncia como testemunhas comuns. O Ministério Público manifestou-se em réplica, pugnando pelo afastamento das teses defensivas, pelo indeferimento dos pedidos de liberação de pertences e pela regular designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato. Decido. 1. Da absolvição sumária Não se verificam presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade dos fatos está consubstanciada nos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza entorpecente da substância apreendida (Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com massa total aproximada de 1 kg). A alegação defensiva de que a droga destina-se exclusivamente ao consumo pessoal confunde-se com o mérito da pretensão punitiva e demanda regular dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Inexistindo causas manifestas de exclusão da ilicitude do fato, de exclusão da culpabilidade do agente, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, afasto a absolvição sumária do acusado Leandro Rodart Silva, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o prosseguimento do feito. 2. Do pedido de expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar de Passos/MG A defesa requereu a expedição de ofício ao 12º Batalhão da Polícia Militar / 18ª Região da Polícia Militar, sediado em Passos/MG, para que informe a existência de registros de abordagens, buscas pessoais ou veiculares envolvendo o réu Leandro Rodart Silva ou o veículo Fiat Strada, placa HMQ4H66, nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2026. O pedido merece deferimento. A providência visa subsidiar a tese defensiva relacionada à dinâmica do transporte da substância entorpecente e ao afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº…

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