Processo 5001048-84.2026.4.04.7133

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001048-84.2026.4.04.7133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Ijuí
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001048-84.2026.4.04.7133/RS AUTOR : MAGNO MARFILSON ADVOGADO(A) : CÉSAR BUSNELLO (OAB RS034043) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. Da designação de  perícia   Trata-se de demanda remetida à esta central de perícias para realização de perícia. Nomeação de perito(a)  especialista em clínica geral , para realização de perícia médica, dando-se ciência a ele(a). Diligencie a Secretaria no agendamento de data e horário para a realização da perícia médica,  a qual ocorrerá na Sala de Perícias da 1ª Vara Federal de Ijuí , tão logo disponível pauta para tanto. Fixo os   honorários  no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , cujo pagamento será oportunamente solicitado à Direção do Foro desta Seção Judiciária. Da designação de  perícia  médica. -  A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf -  Intime-se  o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em  até 10 dias  após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) poderá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico que, embora adequado para benefícios previdenciários, poderá servir de base para resposta aos quesitos orientadores do benefício assistencial (BA/LOAS). -  No  laudo pericial  o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, disponível no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2017/07/Portaria_811.pdf , os quais seguem abaixo transcritos: 1) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? 3) A que data remonta a doença? 4) A doença que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefícios na esfera administrativa? 5) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do(a) examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? 6) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 7)…

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