Processo 5001049-02.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001049-02.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001049-02.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : NATANAEL PAULINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) AUTOR : CICERA GOMES ADVOGADO(A) : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II - Ressalto que  apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema eProc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual. III - Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). IV - Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 (quinze) dias,  SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO,  apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte aos autos cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF; b) comprovante de inscrição de  DAVID GOMES RODRIGUES no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; c) informe sobre a existência de inventário. Existindo, deverá haver a habilitação do espólio na pessoa de seu inventariante, com o devido termo de inventariança e a regularização da procuração.  Não havendo inventário, deverá ser juntado aos autos  declaração de próprio punho , de cada um dos herdeiros, sobre a existência ou não de mais herdeiros. V - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a)  informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade; VI - Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC). VII -  Atendida(s) a(s) exigência(s) do item IV , remetam-se os autos à  Central de Perícias , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para realização de perícia indireta , se possível na especialidade a ser indicada pelo autor, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada. As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o  expert  emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio da página abaixo indicada, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. Prazo para entrega: 20 dias. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares. Os eventuais quesitos das partes deverão,…

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