Processo 5001049-06.2018.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001049-06.2018.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001049-06.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VICTOR GABRIEL CARDOSO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES CARDOSO (OAB SC048235) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O crédito buscado no presente processo caracterizava-se como extraconcursal.  De outro lado, é sabido que no dia 16.3.2023, o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro  deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi  (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001), na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar a suspensão das execuções ajuizadas relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005. No caso, o fato de ter iniciado um novo processo de recuperação judicial modifica a natureza do crédito exequendo aqui buscado.  Neste tocante, oportuno consignar que  há jurisprudência mais recente sobre o assunto que determina que se deve considerar de antemão o tema 1051 do STJ cuja tese firmada é de que  "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador",  de modo que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial devem se submeter aos seus efeitos. Assim, ainda que o crédito não tenha sido habilitado, ele agora se submete aos efeitos da recuperação judicial, justamente para preservar a isonomia entre os credores e evitar tratamento desigual ou privilégios indevidos fora do plano aprovado. Sobre o assunto colho decisão do STJ no REsp n. 2.138.916/RS: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial. 5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.  7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais…

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