Processo 5001049-10.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001049-10.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001049-10.2026.8.24.0980/SC AUTOR : MARIA APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial e sua emenda. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.  Considerando as informações prestadas no evento 9, retifique-se o valor da causa para R$  214.250,00,  montante correspondente ao valor dos procedimentos objeto da demanda (evento 1, anexo 8). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o art. 300, caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", razão pela qual, para concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional. E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante ampla jurisprudência, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos: a) prova da necessidade e sua adequação à patologia apresentada; b) prova da ineficácia, para o tratamento da enfermidade, dos demais tratamentos disponíveis na rede pública; c)  demonstração, por qualquer meio, de impossibilidade ou empecilho à obtenção na via administrativa; e  d) comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento (STJ, Tema 106; e TJSC, Tema 1). Além disso, tratando de procedimento cirúrgico ou exame médico, é imprescindível que a parte requerente demonstre: a) a urgência extraordinária capaz de justificar que passe à frente dos demais pacientes na lista de espera; e b) a posição na fila de espera e o nexo causal entre a demora no chamamento e o agravamento da doença (v. TJSC, AC 0306381-70.2016.8.24.0090, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Odson Cardoso Filho, D.E. 18/03/2020). No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em princípio, é portadora de alterações na textura da pele (CID R23.4), "colocação e ajustamento de prótese externa de mama" (CID Z44.3), "outra obesidade"(CID E66.8) e "outros distúrbios metabólicos" (CID E88). Há, ainda, laudo médico que recomenda e encaminha a parte requerente para a realização do procedimento cirúrgico postulado na inicial (evento 1, anexo 8). Inexiste, contudo, qualquer indicativo de que a cirurgia apresenta urgência extraordinária capaz de justificar, por ora, que a parte autora passe à frente dos demais pacientes na fila de espera. Ademais, o médico que atende a parte autora não apontou qualquer gravidade excepcional ou emergencial, o que igualmente inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida. No ponto, a nota técnica elaborada pelo NATJUS (evento 21) é categórica ao informar o caráter eletivo dos procedimentos pleiteados, descrevendo, inclusive descrevendo que a lista adicional de procedimentos solicitados possui caráter predominantemente estético, extrapolando o escopo reparador necessário à reabilitação:  Apesar da reconhecida relevância clínica e psicossocial da cirurgia plástica reparadora após grandes perdas ponderais decorrentes da cirurgia bariátrica — especialmente nos casos em que há flacidez cutânea associada a infecções de repetição,…

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