Processo 5001049-27.2021.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001049-27.2021.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5001049-27.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRA NORTE MINERACAO LTDA - ME EXECUTADO: TACIANO VIEIRA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327 DECISÃO- MANDADO Trata-se de requerimento formulado pela exequente PEDRA NORTE MINERAÇÃO LTDA - ME nas petições de ID 83649784 (fls. 6-9) e ID 83771159 , pleiteando a penhora de frações ideais pertencentes ao executado TACIANO VIEIRA GOMES sobre bens imóveis havidos por herança decorrente de Escrituras Públicas de Inventário e Partilha (ID 83649785 e ID 83649786). Analisando os autos, verifica-se que as pesquisas efetuadas via SISBAJUD resultaram em valor irrisório (ID 76631657), ao passo que a consulta via RENAJUD apontou veículo gravado com restrição judicial pré-existente oriunda de outro juízo (ID 76631663), restando frustrada a tentativa de penhora de bens móveis no endereço residencial por conduta esquiva do devedor (ID 81233932). Lado outro, a exequente logrou comprovar, mediante juntada das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha lavradas perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaoca, que o executado é titular da fração ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel rural inscrito na Matrícula nº 789 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Ofício / 2ª Zona (Fazenda Urtiga). No que tange ao imóvel urbano inscrito na Matrícula nº 41.798 do 1º Ofício / 1ª Zona (Rua Virgínia, nº 79/81, Bairro Guandu), constata-se tratar da residência do devedor, emergindo fortes indícios de se tratar de bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, razão pela qual indefiro a constrição sobre o referido bem urbano. Por sua vez, deferida a penhora imobiliária sobre o imóvel rural sob a Matrícula nº 789, nos termos dos artigos 835, inciso V, e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, registra-se que caberá exclusivamente à parte exequente a responsabilidade de promover a averbação da constrição perante a serventia imobiliária competente, arcar com os respectivos custos e emolumentos cartorários, bem como com eventuais despesas de futura baixa da restrição, se for o caso. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE PENHORA e dou por penhorada exclusivamente a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado TACIANO VIEIRA GOMES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 789 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Ofício / 2ª Zona (situado na Fazenda Urtiga, Cachoeiro de Itapemirim/ES). Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos quanto à fração ideal delimitada, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se o executado como depositário da cota-parte, independentemente de nova assinatura. Fica sob inteira responsabilidade e custeio da parte exequente a promoção da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Ofício / 2ª Zona, devendo a exequente juntar aos autos a respectiva Certidão de Ônus Reais Atualizada após a averbação. Expedido o termo de penhora, intime-se o executado TACIANO VIEIRA GOMES, por intermédio de seu advogado constituído ou pessoalmente, acerca da penhora efetivada, para, querendo, apresentar impugnação ou embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 841 do CPC). Nos termos do art. 842 do Código…

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