Processo 5001049-36.2025.8.13.0435
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5001049-36.2025.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ONIZIA DONIZETE RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Onízia Donizete Rodrigues da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais em face do Banco PAN S.A. Alegou é pessoa idosa e portadora de enfisema pulmonar grave, condição que a torna dependente de oxigênio de forma ininterrupta, e que, em razão de sua condição de saúde e vulnerabilidade econômica, percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Alega ser titular da conta-corrente nº 019990487-3, mantida junto à instituição financeira ré, a qual utiliza há aproximadamente três anos para o recebimento de seus proventos, que consistem no referido benefício assistencial e em uma indenização mensal paga pela empresa Vale, creditada por meio de portabilidade. Sustentou que, no dia 01 de setembro de 2025, foi surpreendida pela ausência do crédito referente à indenização da Vale. Ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu no dia subsequente, após múltiplas tentativas de contato infrutíferas e a obtenção de diversos números de protocolo (135071967, 135072596, 135073081), foi finalmente informada, por volta das 19h26, que sua conta bancária havia sido encerrada de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia, motivação aparente ou orientação sobre o destino dos valores que deveriam ter sido depositados. Asseverou que a conduta arbitrária do réu a privou abruptamente do acesso a recursos de natureza estritamente alimentar, indispensáveis à sua subsistência e ao custeio de suas despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação, colocando-a em situação de extrema aflição e desamparo financeiro, o que é agravado por sua condição de especial vulnerabilidade. Fundamentou sua pretensão na legislação consumerista, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, a violação às normativas do Banco Central que exigem comunicação prévia para o encerramento de contas, e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu proceda à imediata reabertura de sua conta bancária, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que obste o acesso aos seus recursos, sob pena de multa diária. Pediu, ao final, a confirmação da medida liminar, com a declaração de invalidade do encerramento unilateral, e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ademais, a concessão da tramitação prioritária do feito, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial a fim de sanar a divergência no valor atribuído à causa e, principalmente, para que juntasse aos autos documento idôneo que comprovasse a existência da relação contratual com o banco réu, qual seja, a titularidade da conta bancária…
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