Processo 5001049-39.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001049-39.2023.4.03.6119 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ELASFIL DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Mogi das Cruzes/SP, o qual denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009. A decisão estabeleceu a inexistência de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e custas ex lege. Na origem, a apelante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando provimento jurisdicional para a “suspensão do pagamento das partes controversas da quota da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) em relação às finalidades previstas nos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014”. A sentença (id 291926848) fundamentou a sua decisão no reconhecimento da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, uma vez que transcorreu o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O juízo considerou que, como a impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade da quota CDE desde o ano de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 10/02/2023, o termo inicial para a contagem do prazo teria sido ultrapassado. Adicionalmente, fundamentou que o mandado de segurança não é a via cabível para impugnar lei em tese, conforme disposto na Súmula 266 do STF. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 291926860) sustentando, preliminarmente, a ausência de decadência por entender que a cobrança da taxa CDE configura ato de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada pagamento mensal efetuado na conta de energia. No mérito, alegou a ilegalidade e inconstitucionalidade da ampliação das finalidades da CDE por meio de decretos infralegais, sustentando violação ao princípio da reserva legal e ausência de referibilidade entre o ônus tarifário e o serviço prestado. Questionou diversos componentes do encargo, como a indenização de concessões, subvenções de redução tarifária, restos a pagar e custos relacionados aos sistemas de Manaus, Macapá e gasodutos, requerendo, ao final, o direito à compensação dos valores pagos indevidamente. Por sua vez, a ANEEL apresentou contrarrazões (id 291926864), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, sob a tese de que a sentença deve ser mantida em razão da evidente decadência e da inadequação da via eleita para questionar lei em tese. Argumentou que a CDE possui natureza jurídica de preço público e integra a política tarifária do Estado, fundamentada em base constitucional (art. 175 da CF) e leis específicas (Lei nº 12.783/2013 e MP nº 579/2012). Refutou a tese de trato sucessivo, afirmando que os efeitos jurídicos irradiaram de forma única com a edição do ato normativo, e defendeu a legalidade técnica de todas as rubricas que compõem o orçamento do fundo. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 292083791). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar…
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