Processo 5001049-54.2024.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5001049-54.2024.8.08.0065 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: REINALDO PEREIRA SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, nascido em 26/08/1989, filho de Maria das Virgens Pereira Cruz. MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Jaguaré - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU REINALDO PEREIRA SANTOS acima qualificado, de todos os termos da sentença de ID 95339619 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de REINALDO PEREIRA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, sob a alegação de que, no dia 03/12/2023, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, Raquel Lima Marques, bem como praticado vias de fato contra a sua enteada, Stefany Lima Pires. A denúncia foi recebida em 22/08/2024 (id. 48906476). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 50192283). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da Conselheira Tutelar Rosiene dos Santos Barros, testemunha arrolada pela acusação. As vítimas não foram localizadas, tendo o Parquet se dado por satisfeito com a prova oral produzida. O réu, apesar da tentativa de intimação, também não foi encontrado, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termo do artigo 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo sido observado o devido processo legal, razão pela qual o feito encontra-se apto à análise do mérito. O crime previsto no art. 129 do Código Penal tutela a integridade física das pessoas. Trata-se de crime comissivo e material, cuja consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, podendo assumir forma qualificada quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 13 do referido dispositivo, aplicável ao caso em análise. Por sua vez, a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tutela a integridade física, consistindo em agressão sem produção de lesão corporal aparente, consumando-se com a simples prática de ato violento. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra-se amparada pelo laudo de exame de lesões corporais (fl. 26 do id. 47160658), elaborado por profissional habilitado, o qual atesta a existência de ofensa à integridade corporal da vítima Raquel Lima Marques, consubstanciada em aparentes escoriações no braço. No tocante às agressões praticadas…
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