Processo 5001049-69.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001049-69.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : CRISTINE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS SILVA DA COSTA (OAB RJ253027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por CRISTINE SILVA OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, se abstenha de cobrar as parcelas de empréstimo consignado contraído fraudulentamente em seu nome. Alega a parte autora que foi vítima de um golpe por meio do qual terceiros teriam contratado empréstimo consignado no valor de R$ 19.964,64 em seu nome, bem como subtraído quantia no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) de sua conta corrente. Junta documentos (eventos 1, 7 e 9). Decido. Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, sendo certo que, conforme o § 3º do aludido dispositivo, a medida " de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ." Além disso, dispõe o art. 4° da Lei n. 10.259/01 que "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". No caso em exame, a autora teria sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, contudo, sem o seu consentimento, junto à CEF ( evento 1, OUT11 ), conforme abaixo detalhado: Número do contrato: 00.0000.000.0276928-82 Valor total: R$ 19.964,64 Número de parcelas: 48 Valor da parcela: R$ 776,19 Primeiro vencimento: 20/04/2026 Taxa de Juros Mensal (nominal): 2,75% ao mês Taxa de Juros Anual (nominal): 38,48% a.a. Além disso, parcela considerável da quantia disponibilizada em sua conta foi transferida entre os dias 18 e 20/02/2026 para conta titularizada por terceira pessoa que a autora alega desconhecer, conforme indicam os extratos de sua conta corrente vinculados à empresa pública ( evento 1, OUT9 ) e ao Banco Inter ( evento 1, OUT13 ). Com efeito, a autora formalizou registro de ocorrência em sede policial evento 1, OUT7 ), realizou contestação administrativa das transferências perante a instituição financeira ( evento 1, OUT14 ) e abriu reclamação junto à SEDCON/RJ ( evento 9, OUT2 ), ou seja, perpetrou medidas diligentes que estavam ao seu alcance para solucionar a questão administrativamente. Desse modo, após uma análise superficial, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido , eis que os elementos apresentados permitem a configuração da probabilidade de direito. Após a descoberta das operações não reconhecidas em seu nome sem a devida autorização, a parte autora, de maneira célere, adotou providências adequadas para hipóteses de constatação de fraude, com o intuito de reaver os prejuízos sofridos, o que torna robusta a sua presunção de boa-fé. Assim, o conjunto probatório fornecido constitui prova hábil a conferir verossimilhança às alegações autorais,…
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