Processo 5001049-91.2026.4.03.9301

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001049-91.2026.4.03.9301
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001049-91.2026.4.03.9301 RELATOR: KYU SOON LEE LITISCONSORTE: BORRASCA & TEIXEIRA LTDA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos principais. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida nos autos principais, que determinou a extinção do feito em relação à Caixa Econômica Federal, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e prosseguimento do feito em relação à corré, assegurando-se a competência do juízo. É o relatório. A sistemática recursal dos processos que tramitam no Juizado Especial Federal é fixada expressamente pela Lei n. 10.259/2001, que prevê nos artigos 4 e 5: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Assim, exceto nos casos de decisão que deferir ou indeferir medidas cautelares no curso do processo, o único recurso cabível é o recurso de sentença. Questões processuais incidentais em regra podem ser objeto de impugnação no citado recurso de sentença, não cabendo a dilação dessa sistemática recursal para acolher o arcabouço de medidas previstas no CPC em face da especialidade da lei que disciplina o processo nos Juizados. A opção legislativa pela irrecorribilidade de decisões interlocutórias não permite a aplicação subsidiária do CPC ao caso concreto, pois conflitaria diretamente com a sistemática processual proposta para os Juizados. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, por falta de previsão legal. Intime-se. Após, dê-se baixa. KYU SOON LEE Juíza Federal

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