Processo 5001050-05.2025.8.08.0065

TJES • Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor ou Curador

Tribunal
Número CNJ
5001050-05.2025.8.08.0065
Classe
Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor ou Curador
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001050-05.2025.8.08.0065 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) INTERESSADO: MATEUS RAIMUNDO INTERESSADO: MARIA APARECIDA RAIMUNDO Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por MATEUS RAIMUNDO em face de MARIA APARECIDA RAIMUNDO, por meio da qual alega que a requerida, atual curadora da Sra. Wanderleia Raimundo (ID 75157518), exerce o encargo de forma negligente, destinando inadequadamente os recursos da interditanda, restringindo o contato familiar e deixando-a desassistida no período noturno, razão pela qual postula a substituição da curatela para que passe a exercer o múnus em favor de sua genitora. A decisão de ID 75883946, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a curatela está consolidada desde 2004 e que as alegações de negligência careciam de comprovação mínima imediata, determinando-se a realização de estudo social. O Ministério Público manifestou-se no ID 76202056, trazendo informações de processos criminais e medidas protetivas em que o requerente figura como agressor da própria genitora e de funcionários do CREAS, apontando comportamento violento e inadequado do autor. Ato contínuo, o relatório informativo do CRAS foi acostado no ID 83481894, indicando instabilidade emocional do requerente, histórico de agressões físicas contra a interditanda e falha na gestão de seus próprios recursos financeiros. Devidamente citada (ID 83098264), a requerida apresentou contestação no ID 84002491, arguindo cuidar da irmã há mais de duas décadas e não se opõe à vontade do sobrinho, desde que comprovada sua aptidão técnica e emocional, ressaltando preocupação com o histórico de violência apontado pelo Parquet. Por fim, o requerente postulou a realização de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental e técnico acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. A propósito, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e no caso concreto, a oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes em conflitos familiares de tal gravidade tende apenas a reproduzir narrativas subjetivas e carregadas de parcialidade afetiva, que pouco acrescentariam ao diagnóstico já realizado por equipe multidisciplinar, razão pela qual entende-se que a prova técnica social já realizada, possui precisão para aferir o melhor interesse da interditanda, pelo que passa-se ao julgamento do feito. Quanto ao mérito, a curatela é medida protetiva extraordinária que deve ser exercida por quem demonstra melhores condições de zelar pela dignidade, saúde e patrimônio do curatelado. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Maria Aparecida Raimundo exerce o múnus desde 2004 (ID 75157518), mantendo a curatelada em ambiente seguro e com cuidados adequados por mais de 20 anos. Em…

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