Processo 5001050-14.2022.4.04.7127
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001050-14.2022.4.04.7127/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : MILTON VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, condenando o INSS à averbação. O INSS apela requerendo a suspensão do feito e contestando o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em determinados períodos. A parte autora apela alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de atividade rural anterior aos doze anos de idade e de outros períodos de atividade especial, além da condenação integral do INSS aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão de tema de repercussão geral; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade; (iv) o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial; (v) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial foi rejeitada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes para a convicção. 4. O pedido de suspensão do processo, formulado pelo INSS com base no Tema 1209 do STF, foi indeferido, uma vez que a controvérsia delimitada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe à atividade de vigilante, não havendo determinação de sobrestamento para outras atividades perigosas. 5. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 17/09/1973 a 16/09/1978. A documentação apresentada, como histórico escolar e filiação sindical do pai, aliada à prova testemunhal que confirmou o início do trabalho do autor aos 6 ou 7 anos em atividades colaborativas para a subsistência familiar, é suficiente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que admitem o cômputo de trabalho rural em idade inferior a 12 anos sem restrições probatórias adicionais. 6. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1991 a 01/05/1993 foi extinto sem resolução de mérito. O laudo similar apresentado não era aplicável, e para o período anterior a 31/10/1991, o labor como empregado rural vinculado a pessoa física não dava ensejo à aposentadoria especial. Para o período de 01/11/1991 a 01/05/1993, as provas foram consideradas insuficientes, aplicando-se, por analogia, o entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP - repetitivo) que permite a repropositura da ação em caso de ausência ou insuficiência de prova material. 7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade laboral nos períodos de 12/04/2005 a 01/07/2008, 17/07/2008 a 31/12/2008 e 06/01/2009 a 30/12/2016. Apesar do PPP indicar apenas atividades de coordenação, a prova testemunhal demonstrou que o autor realizava atividades de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.