Processo 5001050-38.2016.8.21.0039
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001050-38.2016.8.21.0039/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDES PERES (OAB RS106531) EXECUTADO : MARCIO FRANCISCO SANTOS DE SA ADVOGADO(A) : MOACIR ROQUE BERGMANN (OAB RS087097) EXECUTADO : JAQUELINE BETANCOUR FERREIRA ADVOGADO(A) : MOACIR ROQUE BERGMANN (OAB RS087097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que o exequente praticou atos de impulso processual em intervalos inferiores ao prazo prescricional aplicável e que os períodos de suspensão não computam para fins de prescrição (art. 921, §1º, do CPC), AFASTO a prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento da execução. 2) Em relação ao prosseguimento do feito, a parte exequente postula a penhora do imóvel matrícula n.º 54.037 do Registro de Imóveis de Torres/RS em nome de Marcio Francisco Santos de Sá ( evento 48, PET1 ). DEFIRO a penhora. Consigno, por oportuno, que constam na matrícula em questão averbações de indisponibilidade: (i) oriunda do processo n.º 00206045220155040411 (Vara do Trabalho de Viamão/RS); e (ii) oriunda do processo n.º 50026690320168210039 (2ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS). 2.1) Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado ( evento 48, MATRIMÓVEL2 ) e expeça-se mandado de avaliação. 3) Após, intime-se o executado da penhora, nos termos dos §§1º e 2º do art. 841 do CPC/2015. A intimação deverá ser pessoal, se houver: 3.1) do CÔNJUGE do executado/do COPROPRIETÁRIO. 3.2) do TERCEIRO, que detenha gravame sobre o bem penhorado. 3.3) do proprietário registral ou promitente comprador, se este for pessoa diversa do(a)(s) executado(a)(s). Na hipótese dos endereços das pessoas acima não constar nos autos, intime-se o credor para que forneça-os. 4) Ainda, expeça-se certidão para averbação na matrícula, na forma do art. 828 do NCPC, bem como para fins de protesto, consoante art. 517 do NCPC. 5) Da avaliação do bem, intime-se também o credor. 6) Não sendo opostos embargos ou tendo sido estes julgados improcedentes, certifique-se o trânsito e intime-se o credor para que se manifeste sobre a adjudicação do bem ou indique a forma de alienação. Dil. Legais.
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