Processo 5001050-43.2025.8.24.0070
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001050-43.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE : LIZETE ODORIZZI ADVOGADO(A) : MONISA DE JESUS COSTA ODORIZZI (OAB SC033014) EXECUTADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Safra S/A (evento 16.4 ). A exequente manifestou-se no evento 22.1 . Decido . 1. Data do primeiro desconto do contrato nº 9764397 (danos materiais) O executado sustenta que o primeiro desconto ocorreu somente em junho de 2019. Contudo, o extrato oficial de pagamento de benefício do INSS (evento 1) comprova que a parcela de R$ 281,10 foi descontada na competência de 04/2019, com pagamento efetivado em 07/05/2019, razão pela qual indefiro a impugnação neste ponto. 2. Divisão da cota de danos morais O executado alega que a exequente cobrou a integralidade da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) exclusivamente dele. A sentença (evento 1.2 ) foi expressa ao consignar: "CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo 50% do valor para cada um". Acolho a impugnação neste ponto, para que a execução contra o Banco Safra se limite à sua cota-parte de 50%. 3. Marco inicial dos juros sobre os honorários sucumbenciais O executado sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2025, e não em 24/02/2025. A certidão do evento 139 do processo originário foi expedida em 09/04/2025, mas atesta expressamente que a data do trânsito em julgado é 24/02/2025, razão pela qual indefiro a impugnação neste ponto. 4. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e suspensão da execução O executado insurge-se contra a incidência da multa e dos honorários. Todavia, o próprio executado reconhece que os depósitos foram realizados a título de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, ao mesmo tempo em que admite ser incontroverso o valor de R$ 78.803,95. O depósito para garantia do juízo não equivale ao cumprimento voluntário da obrigação no prazo do art. 523 do CPC, razão pela qual são devidas a multa de 10% e a verba honorária de 10% previstas no §1º do referido dispositivo, limitada a incidência à parcela controvertida. Como a parcela controvertida é consideravelmente menor do que o montante incontroverso e não há perigo de causar dano ao executado grave dano de difícil reparação, não há razão para suspender a execução, sendo igualmente cabível a liberação dos valores em favor da exequente. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação , tão somente para reconhecer que a execução dos danos morais contra o Banco Safra deve limitar-se à cota-parte de 50%, nos termos da sentença. Remeto os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se: a) a inclusão do desconto de maio/2019 como marco inicial para o contrato nº 9764397; b) a limitação dos danos morais à cota-parte de 50% devida pelo Banco Safra; c) o trânsito em julgado em 24/02/2025 como termo inicial dos juros sobre os honorários sucumbenciais; d) a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, limitada à parcela controvertida. Após a preclusão desta decisão, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 78.803,95 em favor da exequente. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
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