Processo 5001050-72.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001050-72.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001050-72.2026.8.24.0049/SC AUTOR : FIORINDO COSTELA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694) AUTOR : ILUIR COSTELLA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694) AUTOR : VINICIUS COSTELLA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS (OAB PR031694) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata‑se de ação de obrigação de fazer consistente na realização de estudo técnico de capacidade de pagamento, cumulada com pedido constitutivo‑negativo e declaratório, com tutela provisória de urgência , ajuizada por Iluir Costella , Vinicius Costella e Fiorindo Costella , produtores rurais do município de Pinhalzinho/SC, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão . Narram os autores que exercem atividade agropecuária de bovinocultura leiteira em regime de economia familiar , retirando exclusivamente do trabalho no campo a renda necessária para sua subsistência, manutenção da pequena propriedade rural e adimplemento de suas obrigações financeiras. Sustentam que, ao longo de sua atividade produtiva, contrataram diversas operações de crédito com destinação rural , formalizadas por meio de cédulas de crédito rural, cédulas de crédito bancário de natureza rural e cédulas de produto rural com liquidação financeira , todas voltadas ao custeio da produção de leite . Afirmam que, diferentemente de outras modalidades de financiamento, os contratos de crédito rural possuem regime jurídico próprio, no qual o cronograma de pagamento está condicionado ao sucesso da atividade financiada, sendo assegurado ao produtor rural o direito à prorrogação do vencimento do débito em caso de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventos de mercado , nos termos da legislação específica e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Alegam que tal direito é reconhecido inclusive em sede sumular pelo Superior Tribunal de Justiça. No plano fático, os autores sustentam que, desde o ano de 2025 e de forma agravada em 2026 , a atividade leiteira vem enfrentando profunda crise econômica, marcada por queda significativa e contínua no preço do leite pago ao produtor , elevação expressiva dos custos de produção, pressão competitiva decorrente da importação de leite de países vizinhos e instabilidade generalizada do mercado. Afirmam que tais circunstâncias são notórias, amplamente divulgadas por veículos especializados e corroboradas por dados econômicos e técnicos constantes da inicial, inclusive com referência a sucessivas notícias sobre a crise do setor leiteiro em Santa Catarina. Especificamente quanto às obrigações assumidas, relatam que celebraram, entre março e outubro de 2024, três operações principais de custeio rural, nos valores de R$ 94.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 100.000,00, com vencimentos originalmente ajustados para março, junho e outubro de 2025, totalizando R$ 294.000,00. Diante da frustração de receitas, buscaram renegociar administrativamente tais operações, tendo os vencimentos sido prorrogados para o exercício de 2026. Todavia, alegam que as renegociações promovidas pela cooperativa não observaram a realidade econômico‑financeira dos mutuários, constituindo‑se em prorrogações genéricas, padronizadas e meramente formais , sem qualquer estudo técnico individualizado de capacidade de pagamento. Sustentam, ainda, que nas renegociações efetuadas por meio de novas cédulas de crédito bancário, a cooperativa promoveu substancial aumento do…

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