Processo 5001050-88.2026.8.08.0026
TJES • Regulamentação de Visitas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 5001050-88.2026.8.08.0026 REQUERENTE: RAMON DA SILVA BAHIENSE REQUERIDO: RAYANNE CARNEIRO FIDELIX DECISÃO/MANDADO Inicialmente, CONCEDO ao(s) requerente(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Convivência c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAMON DA SILVA BAHIENSE em face de RAYANNE CARNEIRO FIDELIX, em benefício do filho menor do ex-casal, EMANUEL FIDELIX BAHIENSE, atualmente com 8 anos de idade. Em síntese, aduz o requerente que, após a dissolução da união mantida com a requerida, esta passou a criar óbices injustificados para o exercício do direito de visitas e convívio com o filho, inclusive condicionando o contato de forma arbitrária. Alega a existência de indícios de atos de alienação parental e relata que as tentativas de mediação via Conselho Tutelar restaram infrutíferas. Requer, liminarmente, a fixação de regime provisório de convivência em finais de semana alternados, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A determinação de emenda à inicial (Id. 94715996) foi regularmente cumprida pelo autor no documento de Id. 96586165, oportunidade em que acostou a certidão de nascimento do menor e documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira. Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos. Eis o breve relatório. Decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA) O pedido de fixação de regime provisório de visitas deve ser examinado sob a ótica da tutela de urgência, cujos pressupostos estão esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, subordinando-se, sobremaneira, ao Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se solidamente demonstrada pela Certidão de Nascimento acostada aos autos, a qual atesta o vínculo de filiação biológica entre o autor e o infante Emanuel Fidelix Bahiense. O direito de convivência familiar não é uma prerrogativa exclusiva dos pais, mas sim um direito subjetivo do próprio filho de ser cuidado e manter vínculos afetivos com ambos os genitores, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do acervo probatório preliminar. O Termo de Atendimento emitido pelo Conselho Tutelar de Itapemirim, associado aos registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, evidencia o tensionamento da relação entre os genitores e a interrupção/embaraço do convívio paterno-filial regular. O distanciamento prolongado e abrupto entre pai e filho na fase de desenvolvimento infantojuvenil possui o condão de gerar abalos emocionais de difícil reparação e o esvaziamento dos laços de afeto. Noutro giro, quanto às alegações de alienação parental (Lei nº 12.318/2010), impõe-se agir com a devida prudência. Trata-se de questão complexa que demanda dilação probatória técnica, sendo temerário fixar tal juízo de valor em cognição sumária, inaudita altera parte. Contudo, a necessidade de investigação não impede — e, ao…
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